Trabalho noturno: a regra das 10 horas e o que se paga a mais, em exemplos práticos
Basta trabalhar um minuto entre a meia-noite e as 5h para o dia ficar limitado a 10 horas de trabalho. Para o pagamento, a noite começa às 20h. Cinco exemplos com horários concretos, o que conta e o que não conta, e quanto vale o subsídio noturno no contrato coletivo.
Há duas «noites» diferentes na vida de um motorista em Portugal, e confundi-las é o erro mais comum. Uma limita as horas de trabalho. A outra mexe no ordenado. Começam e acabam a horas diferentes.
| Para quê | Que horas contam | O que muda |
|---|---|---|
| Limite de horas | 0h00 às 5h00 | Máximo de 10 horas de trabalho nesse dia |
| Pagamento (mercadorias) | 20h00 às 7h00 | Subsídio mensal ou mais 25% por hora |
A regra das 10 horas
Está no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84/2026, em vigor desde 12 de julho, que substituiu o DL 237/2007. Se o trabalho tocar, no todo ou em parte, o intervalo entre a meia-noite e as 5h, o motorista não pode fazer mais de 10 horas de trabalho nesse período de 24 horas.
- As 24 horas contam-se a partir do início da jornada, depois do repouso diário ou semanal. O contrato coletivo diz o mesmo na cláusula 21.ª.
- Basta um minuto entre as 0h00 e as 5h00. Sair às 4h50 já faz do dia um dia noturno.
- As horas extraordinárias também contam para as 10 horas.
O que conta para as 10 horas
Conta todo o tempo de trabalho (art. 3.º, alínea ff): conduzir, carregar e descarregar, verificações, abastecer, limpar, tratar de papéis, alfândega e polícia. Conta também a espera na doca quando ninguém diz quanto tempo vai durar.
Não contam as pausas, o repouso nem o tempo de disponibilidade (art. 20.º e 22.º, n.º 2). Disponibilidade é a espera cuja duração o motorista conhece antes de começar, como uma hora de descarga marcada. A lei inclui também o ferry, o comboio e as esperas na fronteira. Em equipa dupla, o tempo ao lado de quem conduz, ou no beliche com o camião em andamento, também é disponibilidade.
Exemplo 1 — Saída às 4h00: o dia é noturno
O motorista começa às 4h00. Só trabalha uma hora antes das 5h, mas chega: o dia fica limitado a 10 horas de trabalho.
| Hora | O que faz | Trabalho |
|---|---|---|
| 04:00–04:30 | Verificações e engate | 0h30 |
| 04:30–09:00 | Condução | 4h30 |
| 09:00–09:45 | Pausa | — |
| 09:45–12:00 | Condução | 2h15 |
| 12:00–13:00 | Descarga | 1h00 |
| 13:00–13:30 | Pausa | — |
| 13:30–15:15 | Condução | 1h45 |
| Total | 10h00 |
Às 15:15 atinge as 10 horas. A condução (8h30) ainda está abaixo das 9 horas do Regulamento 561/2006, mas isso já não importa: o limite que manda neste dia é o das 10 horas de trabalho. Se lhe pedirem mais uma carga de uma hora, passa para 11h00 — e 11 horas já é contraordenação grave.
Exemplo 2 — O mesmo serviço, a começar às 5h00
Exatamente o mesmo dia, uma hora mais tarde: das 5h00 às 16h15. Agora não há trabalho entre a meia-noite e as 5h, por isso a regra das 10 horas não se aplica. Continuam a valer os limites de condução do 561/2006, as pausas e o limite semanal de 60 horas.
Atenção ao ordenado: para efeitos de pagamento, as duas primeiras horas (5h00–7h00) continuam a ser trabalho noturno, porque no contrato coletivo a noite vai das 20h às 7h. Uma hora de diferença na partida muda o limite, mas não muda o que se paga.
Exemplo 3 — Turno da noite, das 21h00 às 7h45
| Hora | O que faz | Trabalho |
|---|---|---|
| 21:00–22:00 | Carga | 1h00 |
| 22:00–02:30 | Condução | 4h30 |
| 02:30–03:15 | Pausa | — |
| 03:15–06:45 | Condução | 3h30 |
| 06:45–07:45 | Descarga | 1h00 |
| Total | 10h00 |
Dez horas de trabalho, oito de condução: cumpre. Para o pagamento, 9h15 deste trabalho caem entre as 20h e as 7h (tudo menos os últimos 45 minutos da descarga).
Exemplo 4 — A mesma espera, duas contas diferentes
O motorista começa às 3h00. Entre condução, descarga e verificações faz 8 horas de trabalho. Pelo meio, espera 3 horas no cliente.
| O que lhe disseram à chegada | A espera é… | Total do dia | |
|---|---|---|---|
| Caso A | «A descarga é às 10h00» | disponibilidade | 8h00 — cumpre |
| Caso B | «Aguarde, já o chamamos» | tempo de trabalho | 11h00 — grave |
A espera é a mesma. O que muda é saber, antes de começar, quanto tempo ela vai durar. A marcação no tacógrafo tem de corresponder ao que aconteceu: marcar como disponibilidade uma espera sem hora esconde horas de trabalho.
Exemplo 5 — Nove horas de condução numa noite
Num dia noturno, quem conduz 9 horas fica com uma hora para tudo o resto: verificações, abastecimento, carga e descarga. As 10 horas de condução que o 561/2006 permite duas vezes por semana só cabem num dia noturno se não houver mais nenhum trabalho — nem a volta de inspeção ao camião. Na prática, não cabem.
Quanto se paga a mais
Nas mercadorias vale o contrato coletivo ANTRAM/ANTP–FECTRANS, revisto no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 9/2026. Desde 3 de agosto, a Portaria de extensão n.º 316/2026/1 aplica-o a todas as transportadoras de mercadorias do continente, filiadas ou não. Ficam de fora os motoristas sócios do SIMM, SNMOT, SIMMPER e STRUN, que têm contratos próprios.
- A noite, para pagamento, vai das 20h00 às 7h00 (cláusula 25.ª).
- Ibérico e internacional: subsídio de trabalho noturno obrigatório, de pelo menos 10% do salário base, pago 13 vezes por ano (cláusula 63.ª). Com o salário base mínimo de pesados (1 014,02 €), são 101,40 € por mês. O subsídio substitui o pagamento hora a hora.
- Nacional: por regra, o mesmo subsídio de pelo menos 10% (cláusula 62.ª, n.º 1). Só não é devido se o contrato, ou um acordo escrito posterior, disser que o trabalho é sobretudo de dia. Nesse caso, cada hora entre as 20h e as 7h paga mais 25% (cláusulas 48.ª e 62.ª, n.º 2).
- Contratos antigos, assinados antes desta regra, mantêm o regime de pagamento que já tinham, até a forma de trabalhar mudar (cláusula 62.ª, n.º 3).
Quanto vale a hora noturna no regime dos 25%. O valor da hora calcula-se assim (cláusula 49.ª): (salário base + complemento salarial + diuturnidades) × 12 ÷ (40 × 52). Exemplo: motorista de nacional num camião de 7,5 a 44 t, com o salário base mínimo (1 014,02 €), 20,28 € de complemento e sem diuturnidades. A hora vale 5,97 €. Cada hora noturna paga mais 1,49 €.
- No exemplo 2, as duas horas entre as 5h e as 7h dão mais 2,98 €.
- No exemplo 3, as 9h15 noturnas dão mais 13,80 €.
Nos passageiros e noutros setores vale o contrato coletivo próprio. Sem contrato coletivo, o Código do Trabalho conta como noite o período das 22h às 7h e paga mais 25% (art. 223.º e 266.º). A regra das 10 horas é a mesma para todos os motoristas, de mercadorias ou de passageiros.
Coimas
Ultrapassar as 10 horas num dia noturno é contraordenação (art. 22.º, n.º 4):
| Trabalho no dia noturno | Gravidade |
|---|---|
| Mais de 10h e menos de 11h | Leve |
| De 11h a menos de 13h | Grave |
| 13h ou mais | Muito grave |
Quem responde é a empresa (art. 36.º), com coimas do Código do Trabalho que crescem com o volume de negócios. Quem fiscaliza o tempo de trabalho é a ACT. A lei deixa um contrato coletivo afastar as 10 horas por motivos técnicos ou de organização (art. 22.º, n.º 3), mas o contrato das mercadorias não o faz: repete o limite das 10 horas.
Antes de sair de noite
- Vai trabalhar entre a 0h e as 5h? Então o dia tem 10 horas de trabalho, não mais.
- Some tudo o que é trabalho, não só a condução.
- Peça a hora da descarga. Espera com hora marcada é disponibilidade; espera sem hora é trabalho.
- Confirme no recibo se recebe o subsídio noturno ou os 25% por hora.
A calculadora de tempos de condução já indica se o dia conta como noturno e avisa quando continuar depois da meia-noite o tornaria noturno. Para a diferença entre tempo de trabalho e tempo de condução, ver também Tempo de trabalho não é tempo de condução.
Para fazer as contas a um dia concreto, use a calculadora de trabalho noturno.
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Fontes
- Decreto-Lei n.º 84/2026, art. 3.º, 20.º, 22.º e 36.º (Diário da República)
- CCTV ANTRAM/ANTP–FECTRANS, cláusulas 21.ª, 25.ª, 48.ª, 49.ª, 62.ª e 63.ª (BTE n.º 9/2026)
- Portaria de extensão n.º 316/2026/1, de 29 de julho (FECTRANS)
- Código do Trabalho, art. 223.º e 266.º (Diário da República)
- Regulamento (CE) n.º 561/2006 (EUR-Lex)