Tempos de condução e descanso
Os limites do Regulamento (CE) n.º 561/2006, o tempo de trabalho da Diretiva 2002/15/CE e as regras do tacógrafo, reunidos numa página só.
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A quem se aplica
O Regulamento (CE) n.º 561/2006 aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias com veículos de peso bruto superior a 3,5 toneladas (incluindo reboque) e ao transporte de passageiros em veículos com mais de nove lugares, condutor incluído. Vale em toda a União Europeia, no Espaço Económico Europeu e na Suíça; fora deste espaço aplica-se o acordo AETR, com regras equivalentes.
Os limites em tabela
| Regra | Limite | Exceção ou detalhe |
|---|---|---|
| Condução diária | 9 horas | 10 horas, duas vezes por semana |
| Condução semanal | 56 horas | Semana de segunda 00h00 a domingo 24h00 |
| Condução em duas semanas | 90 horas | Total em duas semanas consecutivas |
| Pausa | 45 minutos após 4h30 de condução | Fracionável em 15 min + 30 min, por esta ordem |
| Repouso diário | 11 horas seguidas | 9 horas até 3 vezes entre repousos semanais; ou 3h + 9h |
| Repouso semanal | 45 horas | 24 horas quando reduzido, com compensação até ao fim da 3.ª semana seguinte |
Pausas: a ordem importa
Após 4h30 de condução acumulada, é obrigatória uma pausa de 45 minutos. Pode ser dividida em duas partes, mas apenas nesta sequência: primeiro uma pausa de pelo menos 15 minutos, depois uma de pelo menos 30 minutos. Trinta e depois quinze não cumpre.
Durante a pausa o condutor não pode executar qualquer trabalho. Carregar, descarregar, tratar de documentação ou fazer manutenção não conta como pausa — conta como trabalho.
Repouso diário e a regra das 24 horas
O repouso diário tem de estar concluído dentro das 24 horas seguintes ao fim do repouso anterior. É daqui que vem a amplitude máxima de trabalho num dia:
- com repouso regular de 11 horas → 13 horas de amplitude;
- com repouso reduzido de 9 horas → 15 horas de amplitude.
O repouso reduzido pode ser usado no máximo três vezes entre dois repousos semanais e, ao contrário do repouso semanal reduzido, não obriga a compensação.
Repouso semanal
O repouso semanal tem de começar, o mais tardar, no fim de seis períodos de 24 horas contados desde o fim do repouso semanal anterior. Em cada duas semanas consecutivas são precisos dois repousos semanais regulares, ou um regular e um reduzido.
Quando é reduzido, a diferença para as 45 horas tem de ser gozada em bloco, junto de um repouso de pelo menos 9 horas, até ao final da terceira semana seguinte.
Não se dorme na cabina o repouso de 45 horas. Desde o Pacote da Mobilidade, o repouso semanal regular tem de ser gozado em alojamento adequado, pago pelo empregador. O repouso semanal reduzido e o repouso diário podem continuar a ser gozados no veículo, desde que tenha beliche adequado e esteja parado.
A regra das 4 semanas
Só para transporte internacional de mercadorias. Permite gozar dois repousos semanais reduzidos consecutivos fora do Estado-Membro onde a empresa está estabelecida, desde que em cada quatro semanas consecutivas haja pelo menos quatro repousos semanais, dos quais no mínimo dois regulares.
Considera-se transporte internacional quando os dois repousos reduzidos consecutivos começam fora do Estado-Membro do empregador e do país de residência do condutor. O repouso semanal seguinte tem de ser precedido da compensação dos dois reduzidos, gozada de uma só vez — nunca separada por condução ou outro trabalho.
Não se aplica a passageiros. Quem transporta passageiros continua sujeito à regra das duas semanas.
Ferry e comboio
Quando acompanha o veículo transportado em ferry ou comboio, o condutor pode interromper o repouso diário regular ou o repouso semanal reduzido no máximo duas vezes, num total de uma hora, desde que tenha acesso a cabina-cama, beliche ou couchette.
Para o repouso semanal regular a derrogação é mais apertada: só vale se a viagem estiver programada para 8 horas ou mais e o condutor tiver cabina-cama. Mesmo assim, não pode passar parte desse repouso no veículo antes de embarcar ou depois de desembarcar.
A condução feita durante a interrupção não conta para o período de condução diária antes e depois do repouso, mas conta para os limites semanal e de duas semanas. Registe com o símbolo de ferry ou comboio do tacógrafo.
Regresso do condutor
A empresa tem de organizar o trabalho de modo a que o condutor possa regressar ao centro operacional ou à sua residência a cada quatro semanas — ou a cada três semanas, se tiver gozado dois repousos semanais reduzidos consecutivos.
Equipa dupla
Em multitripulação, cada condutor tem de gozar um repouso diário de pelo menos 9 horas dentro de cada período de 30 horas. Nos primeiros 60 minutos, a presença do segundo condutor é facultativa; depois disso, tem de estar a bordo.
A pausa de 45 minutos pode ser gozada no veículo em andamento, desde que o condutor em pausa não auxilie quem conduz.
Tempo de trabalho — a outra contabilidade
Além dos tempos de condução, aplica-se a Diretiva 2002/15/CE, que limita o tempo de trabalho: condução, cargas e descargas, manutenção, formalidades administrativas e assistência a passageiros. Em Portugal está no Decreto-Lei n.º 84/2026, em vigor desde 12 de julho de 2026, que substituiu o Decreto-Lei n.º 237/2007 e junta num só diploma o tempo de trabalho, o tacógrafo e as coimas.
| Regra | Limite |
|---|---|
| Duração média semanal | 48 horas (período de referência de 4 meses) |
| Máximo numa semana | 60 horas |
| Trabalho seguido | Máximo 6 horas |
| Intervalos com mais de 6 horas de trabalho | 30 minutos no dia (blocos de 15 min ou mais) |
| Intervalos com mais de 9 horas de trabalho | 45 minutos no dia (blocos de 15 min ou mais) |
| Trabalho noturno — o dia toca no intervalo das 0h às 5h | Máximo 10 horas de trabalho por cada 24 horas depois do repouso |
O tempo de disponibilidade — espera cuja duração é conhecida previamente — não conta para as 48 horas nem para as 10 horas do trabalho noturno. Espera indefinida e não comunicada é tempo de trabalho.
Registos e tacógrafo
O condutor tem de apresentar, em fiscalização de estrada, os registos do dia em curso e dos 56 dias anteriores. Inclui o cartão de condutor, as folhas de registo, se usar tacógrafo analógico, e os registos manuais dos períodos que o aparelho não registou.
Em caso de avaria, a reparação deve ser feita assim que possível e, se o veículo não puder regressar às instalações, no prazo de uma semana. Guarde impressões e comprovativos da oficina.
Situações excecionais
O condutor pode desviar-se dos limites de condução, na medida do necessário, para chegar a um local de paragem adequado que permita garantir a segurança das pessoas, do veículo ou da carga. Nesse caso, tem de registar manualmente o motivo na folha de registo, na impressão ou no registo de serviço, o mais tardar à chegada.
Desde o Pacote da Mobilidade existe ainda a possibilidade de prolongar a condução para chegar a casa ou ao centro operacional e gozar o repouso semanal:
| Para gozar | Prolongamento | Condição |
|---|---|---|
| Repouso semanal | +1 hora | Circunstâncias excecionais e imprevistas |
| Repouso semanal regular | +2 horas | Pausa ininterrupta de 30 minutos imediatamente antes |
O tempo extra tem de ser compensado por repouso equivalente, gozado em bloco com outro repouso, até ao fim da terceira semana seguinte. A derrogação não permite ultrapassar as 90 horas de condução em duas semanas consecutivas.
Se já fez a pausa de 45 minutos e ainda não atingiu o limite diário, não precisa de mais 30 minutos antes do prolongamento. Se já atingiu o limite diário, precisa.
Como a fiscalização classifica
O anexo III da Diretiva 2006/22/CE gradua as infrações. É o que determina o valor da coima e se o veículo pode ser imobilizado.
| Regra | Menor | Grave | Muito grave |
|---|---|---|---|
| Condução diária (9 h) | 9h–10h | 10h–11h | ≥ 11h |
| Condução diária (10 h) | 10h–11h | 11h–12h | ≥ 12h |
| Condução semanal (56 h) | 56h–60h | 60h–65h | ≥ 65h |
| Duas semanas (90 h) | 90h–100h | 100h–105h | ≥ 105h |
| Condução sem pausa (4h30) | 4h30–5h | 5h–6h | ≥ 6h |
| Repouso diário regular (11 h) | 10h–11h | 8h30–10h | < 8h30 |
| Repouso diário reduzido (9 h) | 8h–9h | 7h–8h | < 7h |
| Repouso semanal reduzido (24 h) | 22h–24h | 20h–22h | < 20h |
| Repouso semanal regular (45 h) | 42h–45h | 36h–42h | < 36h |
Onde a infração foi cometida importa. Um Estado-Membro pode sancionar infrações ao Regulamento 561/2006 cometidas noutro país. Já as infrações às regras do tacógrafo cometidas noutro Estado-Membro não podem ser multadas onde são detetadas — são comunicadas ao país de estabelecimento através do ERRU (acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-906/19).